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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 101

– Os coletores são os representantes da Fazenda pública Estadual nos juízos e fora da Capital, cumprindo-lhes intervir em todos os processos administrativos, inclusive os de falência, como agentes fiscalizadores das rendas estaduais.