Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 101
– Os coletores são os representantes da Fazenda pública Estadual nos juízos e fora da Capital, cumprindo-lhes intervir em todos os processos administrativos, inclusive os de falência, como agentes fiscalizadores das rendas estaduais.