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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 109

– Por ocasião de grande afluência de contribuintes às coletorias, providenciarão os coletores de modo a que possam ser todos atendidos dentro dos prazos regulamentares, ainda que se torne necessário ampliar o expediente.