Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Por ocasião de grande afluência de contribuintes às coletorias, providenciarão os coletores de modo a que possam ser todos atendidos dentro dos prazos regulamentares, ainda que se torne necessário ampliar o expediente.