Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 110
– Os coletores, escrivães e auxiliares que se recomendarem pelo seu mérito e competência poderão ser designados pelo Secretário das Finanças para desempenho de comissões em serviço do Estado, fora da sede de suas coletorias.