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Artigo 110 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 110

– Os coletores, escrivães e auxiliares que se recomendarem pelo seu mérito e competência poderão ser designados pelo Secretário das Finanças para desempenho de comissões em serviço do Estado, fora da sede de suas coletorias.