Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 111
– Os coletores são obrigados a levar em balancete, a importância dos débitos comunicados em "memorando" que lhes forem remetidos, podendo contra os mesmos apresentar reclamações devidamente instruídas.