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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 111

– Os coletores são obrigados a levar em balancete, a importância dos débitos comunicados em "memorando" que lhes forem remetidos, podendo contra os mesmos apresentar reclamações devidamente instruídas.