Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 112
– As multas em que incorrerem os coletores e escrivães por inobservância de dispositivos legais ser-lhes-ão debitadas em contas-correntes.
– As multas em que incorrerem os coletores e escrivães por inobservância de dispositivos legais ser-lhes-ão debitadas em contas-correntes.