Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 57

– As coletorias são obrigadas a levantar, mensalmente, até o dia 10, o balancete de receita e despesa, observando, para isso, rigorosamente, a ordem sucessiva dos títulos da receita, bem como as verbas de serviços constantes do orçamento de despesa.

§ 1º

Os documentos das despesas serão convenientemente numerados e emaçados, segundo o mesmo número de ordem adotado no balancete, devendo as primeiras vias deles, depois de capeadas e rotuladas, ser remetidas à Secretaria das Finanças, juntamente com o balancete do mês a que se referirem.

§ 2º

As segundas vias dos documentos mencionados no parágrafo anterior, preparadas do mesmo modo que as primeiras, ficarão fazendo parte do arquivo da coletoria.