Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Após o encerramento do balancete mensal, abrangendo as páginas da receita e da despesa, serão feitas as demonstrações especificadas no quadro anexo ao presente Regulamento.