Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Não será absolutamente permitida a escrituração a lápis nos livros e cadernos das coletorias, nem mesmo a das cópias de lançamentos.
Parágrafo único
Excetuam-se deste artigo os conhecimentos de arrecadação e o livro destinado ao registro da correspondência expedida.