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Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 59

– Não será absolutamente permitida a escrituração a lápis nos livros e cadernos das coletorias, nem mesmo a das cópias de lançamentos.

Parágrafo único

Excetuam-se deste artigo os conhecimentos de arrecadação e o livro destinado ao registro da correspondência expedida.