Artigo 60 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 60
– Os balancetes serão levantados com rigorosa observância da discriminação de verbas constantes do orçamento, devendo cada título ser precedido índices numéricos assinalados na lei orçamentária.