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Artigo 61 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 61

– Da escrituração de valores de terceiros deverá constar o número e a data do conhecimento do depósito, o nome do depositante, especificando-se, no caso de depósito de documentos de espólios, quais os nomes do inventariante, do inventariado, do devedor que firma o documento, a data deste, a taxa de juros, bem como qualquer esclarecimento sobre cada um dos títulos.

§ 1º

Tratando-se dos demais depósitos, devem ser mencionados, além do número e data do conhecimento, o nome do depositante e espécie do depósito, se em dinheiro, títulos ou objetos de valor com especificação minuciosa dos característicos dos mesmos, e, no caso de fianças criminais ou cauções o nome do fiador, se o houver.

§ 2º

Os conhecimentos correspondentes a valores de terceiro quando não se tratar de dinheiro não figurarão no corpo do Caixa, nem no do balancete devendo, tão somente, ser mencionados nas demonstrações, sob o título — "Valores de Terceiros" — lançadas depois do encerramento mensal dos referidos Caixa e balancete.

§ 3º

Em impressos próprios que lhes serão fornecidos, os coletores deverão remeter mensalmente à Secretaria das Finanças uma relação dos depósitos e retiradas de Valores de Terceiros feitos durante um mês, e outras dos depósitos e retiradas feitas na Caixa Econômica, e, semestralmente, uma relação dos depositantes, com a demonstração do movimento e dos juros contados no semestre.