Artigo 57 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 57
– As coletorias são obrigadas a levantar, mensalmente, até o dia 10, o balancete de receita e despesa, observando, para isso, rigorosamente, a ordem sucessiva dos títulos da receita, bem como as verbas de serviços constantes do orçamento de despesa.
§ 1º
Os documentos das despesas serão convenientemente numerados e emaçados, segundo o mesmo número de ordem adotado no balancete, devendo as primeiras vias deles, depois de capeadas e rotuladas, ser remetidas à Secretaria das Finanças, juntamente com o balancete do mês a que se referirem.
§ 2º
As segundas vias dos documentos mencionados no parágrafo anterior, preparadas do mesmo modo que as primeiras, ficarão fazendo parte do arquivo da coletoria.