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Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 56

– A escrituração dos conhecimentos será concisa, clara, legível, sem emendas e deverá conter além da segura classificação da renda: o nome do contribuinte, a soma correspondente à arrecadação, em algarismos e por extenso e, bem assim, a essência do histórico relativo à renda.

§ 1º

Os conhecimentos assinados em duas vias pelo coletor e pelo escrivão serão extraídas a lápis-tinta e com papel-carbono duplo.

§ 2º

Relativamente aos conhecimentos, os exatores observarão o disposto no Código Tributário.