Artigo 56 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 56
– A escrituração dos conhecimentos será concisa, clara, legível, sem emendas e deverá conter além da segura classificação da renda: o nome do contribuinte, a soma correspondente à arrecadação, em algarismos e por extenso e, bem assim, a essência do histórico relativo à renda.
§ 1º
Os conhecimentos assinados em duas vias pelo coletor e pelo escrivão serão extraídas a lápis-tinta e com papel-carbono duplo.
§ 2º
Relativamente aos conhecimentos, os exatores observarão o disposto no Código Tributário.