Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 55

– Na escrituração dos livros ou fichas de lançamentos, os exatores observarão o que a respeito dispuserem as leis fiscais, encerrando-os coletores e escrivão, com a data, e assinatura, depois de devidamente somadas todas as colunas que representem impostos distintamente discriminados no orçamento.