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Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 55

– Na escrituração dos livros ou fichas de lançamentos, os exatores observarão o que a respeito dispuserem as leis fiscais, encerrando-os coletores e escrivão, com a data, e assinatura, depois de devidamente somadas todas as colunas que representem impostos distintamente discriminados no orçamento.