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Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 54

– Os livros Auxiliares serão cuidadosamente escriturados, não sendo admitidas emendas ou rasuras, nem o seu encerramento sem data e sem assinatura do coletor e do escrivão, sob as penas deste Regulamento.