Artigo 54 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 54
– Os livros Auxiliares serão cuidadosamente escriturados, não sendo admitidas emendas ou rasuras, nem o seu encerramento sem data e sem assinatura do coletor e do escrivão, sob as penas deste Regulamento.