Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 53
– A escrituração do Caixa será feita diariamente, de modo que se verifique:
a
se, para ele, foram transportados os totais da arrecadação diária constante dos livros Auxiliares;
b
se nele foram lançados todos os conhecimentos de impostos que não devam ser escriturados nos livros Auxiliares;
c
se nele se acham lançados todos os documentos da despesa realizada durante o dia;
d
se o histórico dos conhecimentos transcritos no Caixa oferece os elementos essenciais à expedição de certidões relativas ao assunto dos referidos conhecimentos.