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Artigo 52 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 52

– A escrituração e a contabilização das operações realizadas nas coletorias serão feitas em livros e impressos próprios, conforme modelos aprovados pelo Secretário das Finanças.

§ 1º

No livro Caixa serão escrituradas, diariamente, as parcelas da receita e da despesa e nos livros auxiliares serão escriturados, discriminadamente, os impostos taxas, adotando-se um livro para cada espécie.

§ 2º

Em livros especiais ou fichas serão feitas as inscrições de contribuintes dos impostos e taxas que devem ser arrecadados por meio de lançamentos; em livro especial será também feita a inscrição da dívida ativa, quando esta, não for inscrita no próprio livro de lançamentos; e, bem assim, o registro de testamentos, de inventários e arrolamentos.

§ 3º

Ainda em livros especiais serão registrados os depósitos feitos na Caixa Econômica, as procurações, as cópias de balancetes, os próprios estaduais (móveis e imóveis), as ordens de pagamentos, os termos de visitas notas sobre inspecções fiscais, o inventário dos móveis e utensílios e os termos de passagem da coletoria a outrem, os termos de posse exercício dos auxiliares, os valores de terceiros, a correspondência expedida pela coletoria, a correspondência recebida pela coletoria, os títulos incobráveis ou de difícil liquidação, os requerimentos, processos e autos de qualquer espécie e as transmissões de propriedades urbanas.

§ 4º

Serão adotados, ainda, cadernos de conhecimentos para arrecadações e impressos diversos para balancetes mensais, relações diversas, serviços da Caixa Econômica, lançamentos, índices, avisos de cobrança, certidões, etc.