Artigo 65 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 65
– As estampilhas destinadas ao imposto sobre vendas e consignações serão vendidas de acordo com o estabelecido no Código Tributário.
– As estampilhas destinadas ao imposto sobre vendas e consignações serão vendidas de acordo com o estabelecido no Código Tributário.