Artigo 77 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Precedendo ordem da Secretaria das Finanças, poderá o saldo acima referido ser recolhido a estabelecimentos bancários, por ordem e crédito do Estado, ou a estações fiscais de comprovada segurança.
§ 1º
Os depósitos poderão ser feitos diária ou semanalmente e o serão em nome das coletorias, como pertencente ao Estado, inclusive os juros.
§ 2º
Dos depósitos acima referidos, poderão os coletores lançar mão para pagamento de despesas autorizadas, emitindo cheques nominais contra as agências em que se acharem depositados os dinheiros na forma deste artigo.
§ 3º
Aos fiscais de rendas será facultado o conhecimento da importância dos saldos pertencentes ao Estado e em depósito em nome das coletorias estaduais.