Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 11
– É competente para exigir impostos e taxas do Estado a coletoria:
a
da situação dos bens, quando os tributos incidirem sobre imóveis ou contratos relativos a tais bens;
b
de cada localidade em que o contribuinte faça operação comercial, explore indústria, exerça profissão, arte ou ofício;
c
do lugar em que os atos produzam efeitos ou em que sejam cumpridos os contratos;
d
da procedência dos produtos tributados, salvo concessão de autoridade competente, permitindo a cobrança no lugar do destino.
Parágrafo único
A coletoria do domicílio do contribuinte é competente para exigir os impostos ou taxas nos demais casos.