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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 10

– A jurisdição das coletorias em geral, é determinada pelos limites dos municípios em que estiverem situadas.

§ 1º

Nas exceções a jurisdição das coletorias se exercerá sobre o território determinado pelo Governo.

§ 2º

Nos municípios de limites em litígio, o Governo determinará a jurisdição das coletorias.

§ 3º

O Secretário das Finanças poderá ampliar a jurisdição das coletorias, sempre que as exigências fiscais o determinarem.