Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A jurisdição das coletorias em geral, é determinada pelos limites dos municípios em que estiverem situadas.
§ 1º
Nas exceções a jurisdição das coletorias se exercerá sobre o território determinado pelo Governo.
§ 2º
Nos municípios de limites em litígio, o Governo determinará a jurisdição das coletorias.
§ 3º
O Secretário das Finanças poderá ampliar a jurisdição das coletorias, sempre que as exigências fiscais o determinarem.