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Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 148

– Tratando-se de férias ao coletor, será lavrado, no livro próprio, apenas um termo que será assinado por todos os funcionários da coletoria e em que fiquem bem definidas as responsabilidades em matéria de valores em moeda corrente e estampilhas em geral.

Parágrafo único

Do termo a que se refere este artigo, poderá o coletor fazer extrair uma cópia que ficará em seu poder, depois de conferida pelo seu substituto legal.