Artigo 148, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 148
– Tratando-se de férias ao coletor, será lavrado, no livro próprio, apenas um termo que será assinado por todos os funcionários da coletoria e em que fiquem bem definidas as responsabilidades em matéria de valores em moeda corrente e estampilhas em geral.
Parágrafo único
Do termo a que se refere este artigo, poderá o coletor fazer extrair uma cópia que ficará em seu poder, depois de conferida pelo seu substituto legal.