Artigo 147 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 147
– Nos casos de exoneração, remoção, comissão, permuta e licença, serão observadas as formalidades constantes do artigo anterior e seus parágrafos.
– Nos casos de exoneração, remoção, comissão, permuta e licença, serão observadas as formalidades constantes do artigo anterior e seus parágrafos.