Artigo 80 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Em caso de falecimento do coletor e na falta do escrivão, farão seus herdeiros, no prazo de 10 dias, da data do falecimento, entrega do saldo pertencente ao Estado ao funcionário que for incumbido pela Secretaria das Finanças do levantamento do balanço geral, lavratura de termos e demais atos que importem em limite de responsabilidade.
§ 1º
Havendo escrivão, a este será entregue o saldo de que trata o presente artigo, cabendo-lhe proceder nos termos dos dispositivos anteriores.
§ 2º
Ao representante da família do coletor falecido, será facultada a assistência a todos os atos a que se refere o artigo precedente, sendo-lhe permitido assinar o balanço e demais documentos referentes à gestão do funcionário falecido.