Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 79
– As Provas de recolhimento de saldo serão remetidas à Secretaria das Finanças anexas ao balancete mensal, precisamente na última folha escriturada.
§ 1º
Os recibos de saldos entregues a correspondentes bancários conterão a designação do Banco representado pelo respectivo correspondente.
§ 2º
De todos os recolhimentos de saldos efetuados pelos exatores, serão exigidos recibos em duplicata, cabendo um ao arquivo da repartição e tendo outro o destino indicado no parágrafo 3.º deste artigo.
§ 3º
Ao balancete juntará o exator prova de recolhimento do saldo, obtida do Agente Postal, quando o recolhimento se realizar por intermédio do Correio.