Artigo 67, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 67
– Os pagamentos aos credores, do Estado que não se apresentarem pessoalmente, só serão feitos mediante procuração em forma legal, que será invariavelmente registrada no livro competente e remetida à Secretaria das Finanças, juntamente com o primeiro balancete e respectivos documentos.
§ 1º
No caso de pagamentos sucessivos ao mesmo procurador, deverá o coletor fazer referência, no documento de despesa, ao número e data do registro da procuração na coletoria, bem como ao balancete, junto ao qual foi remetida à Secretaria e, ainda, se o procurador está quite com o imposto de indústrias e profissões.
§ 2º
Quanto ao mandato das procurações, os coletores terão em vista os artigos 1.316 a 1.323, do Código Civil