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Artigo 68 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 68

– Em se tratando de vencimentos de qualquer espécie, as partes darão recibos, em duplicata, dos pagamentos que lhes forem feitos, sendo um, ao pé do atestado de exercício (ou de residência, em se tratando de aposentados, reformados, consignatários, pensionistas da Caixa Beneficente Militar e da Previdência) e outro, em separado, sendo, em ambos, citados o número e a data da ordem que autoriza o pagamento.

Parágrafo único

Os atestados, assim como os recibos, poderão, em parte, ser impressos, devendo aqueles conter, sob pena de não serem aceitos, referindo-se a funcionários ativos, o seu nome completo, cargo (se efetivos, contratados ou interinos), localidade do exercício da profissão, referência ao mês durante o qual o funcionário exerceu as suas funções e às faltas dadas.