Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 14
– Nas coletorias de 1.ª classe terão exercício cinco auxiliares; nas de 2.ª classe, quatro; nas de 3.ª classe, três; nas de 4.ª classe, dois e nas de 5.ª e 6.ª, um.
– Nas coletorias de 1.ª classe terão exercício cinco auxiliares; nas de 2.ª classe, quatro; nas de 3.ª classe, três; nas de 4.ª classe, dois e nas de 5.ª e 6.ª, um.