Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 15
– É facultado aos coletores e escrivães terem auxiliares por conta própria, mediante prévia autorização do Secretário das Finanças.
– É facultado aos coletores e escrivães terem auxiliares por conta própria, mediante prévia autorização do Secretário das Finanças.