Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os escrivães e auxiliares estipendiados pelo Estado só poderão ser nomeados depois de um estágio de dois meses na Secretaria das Finanças sem ônus para o Estado, a fim de ser verificada a sua aptidão.
Parágrafo único
Só os candidatos que se mostrarem cuidadosos, diligentes e possuidores dos conhecimentos necessários ao exercício do cargo poderão ser indicados à nomeação, satisfeitas previamente as exigências para a investidura nos cargos públicos.