Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Não podem ter exercício, na mesma coletoria, coletor, escrivão ou auxiliar que sejam, entre si, ascendentes, descendentes e parentes consanguíneos até o 3.º grau e, bem assim, os afins até o 2.º grau, inclusive cunhados durante o cunhadio.
Parágrafo único
O impedimento superveniente prejudicará o funcionário de mais recente nomeação.