Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 13
– O Pessoal de cada coletoria compor-se-á de um coletor, que é o chefe da repartição, um escrivão e tantos auxiliares quantos indicados no artigo seguinte.
– O Pessoal de cada coletoria compor-se-á de um coletor, que é o chefe da repartição, um escrivão e tantos auxiliares quantos indicados no artigo seguinte.