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Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 30

– Compete às coletorias: I) Executar todos os serviços estabelecidos neste regulamento e outros recomendados pela autoridade competente. II) Arrecadar ou receber:

a

impostos e taxas estabelecidos na legislação do Estado;

b

depósitos de diversas origens, subvenções, consignações, contribuições com destinação, contribuições com destinação especial e finanças ou cauções;

c

multas;

d

dívida ativa;

e

importâncias provenientes de venda de estampilhas;

f

quaisquer outros recursos em favor do Tesouro do Estado. III) Pagar as despesas autorizadas. IV) Executar o lançamento dos impostos e taxas cuja arrecadação dele dependa. V) Executar os serviços referentes à Caixa Econômica.