Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Aos funcionários das coletorias incumbe colocar a serviço da Fazenda Pública todo o seu esforço e dedicação no sentido de ser alcançada a sua mais eficaz, honesta e patriótica colaboração.