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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 31

– Aos funcionários das coletorias incumbe colocar a serviço da Fazenda Pública todo o seu esforço e dedicação no sentido de ser alcançada a sua mais eficaz, honesta e patriótica colaboração.