Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Aos coletores, como cidadãos e como representantes da Secretaria das Finanças nos territórios de sua jurisdição, compete, além das atribuições regulamentarmente traçadas, inteirar-se dos problemas que interessem à vida administrativa e econômica do Estado, procurando resolvê-los quando de sua alçada sugerindo à Administração todas as medidas que lhes parecerem úteis ao bom andamento dos negócios públicos, e mais: 1) cumprir e fazer cumprir todas as ordens das autoridades superiores; 2) dirigir a repartição; 3) coletar, guardar e entregar as rendas do Estado; 4) providenciar para que a coletoria esteja sempre provida do material necessário; 5) assinar os conhecimentos de arrecadação de tributos e recebimentos de qualquer natureza; 6) verificar, no fim de cada dia, se estão escriturados os livros auxiliares e o Caixa e transportado para este o total da arrecadação diária lançada naqueles; 7) enviar à Secretaria, até o dia 10 do mês seguinte àquele a que se referir, o balancete da receita e despesa, acompanhado dos documentos comprobatórios; 8) Enviar à Secretaria, até o fim do mês de março, os quadros comparativos dos lançamentos efetuados e dos impostos arrecadados nos últimos exercícios; 9) verificar, diariamente, se é feita com capricho e acerto a escrituração das operações realizadas na coletoria; 10) despachar e informar, no prazo de cinco dias os requerimentos e processos que lhes forem encaminhados pelas partes ou pela Secretaria das Finanças, tendo em vista as normas e a legislação que regular a matéria; 11) submeter à decisão das autoridades competentes as dívidas que tiverem a respeito da execução e inteligência das leis e regulamentos, solicitando as medidas que forem convenientes à boa arrecadação das rendas a seu cargo e à defesa dos interesses do Estado; 12) cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos fiscais do Estado; 13) fiscalizar a entrega à coletoria, por parte dos serventuários de Justiça, das estatísticas e certidões de óbito a que se refere o Código Tributário 14) requerer perante o juízo local, em defesa dos interesses da Fazenda Estadual, quando forem competentes para fazê-lo; 15) requisitar das autoridades competentes, permissão para procederem a exames dos documentos em cartório e repartições, no sentido de apurar falta de pagamento de selo e de quaisquer impostos, taxas ou contribuições; 16) prestar aos funcionários encarregados de inspeções as informações que por eles forem pedidas, franqueando-lhe os valores, livros, e quaisquer documentos que queiram examinar; 17) fiscalizar e zelar pela conservação e ocupação dos próprios estaduais em seus municípios, alugados a título precário, arrendados ou não e pela aplicação dos mesmos, a fim de obstar a que sejam desviados dos fins legais; 18) fazer inscrever nos respectivos livros de lançamentos as terras de propriedade do Estado, quer sejam ou não devolutas; 19) notificar os ocupantes de terras do Estado que estejam em débito com as respectivas taxas de ocupação, a satisfazerem o pagamento das mesmas, sob pena de ser cobrada judicialmente a dívida; 20) encaminhar à Secretaria das Finanças informações acerca da existência de terras devolutas em seu município; 21) designar, se o houver, o auxiliar para substituir o escrivão em seus impedimentos eventuais; 22) remeter anualmente, à Secretaria das finanças, uma relação dos próprios estaduais existentes no município dela fazendo constar as alterações porventura havidas nos mesmos; 23) promover diligentemente os inventários, neles oficiando de acordo com a legislação em vigor e registrando no livro próprio o andamento dos feitos; 24) falar nos processos e mais atos judiciais, quando competentes para fazê-lo, com o fim de fiscalizar rigorosamente o pagamento dos impostos e custas devidos ao Estado; 25) prestar à Secretaria das Finanças, com presteza e lealdade, informações acerca dos negócios a seu cargo; 26) trazer o arquivo da coletoria organizado nos moldes estabelecidos neste regulamento; 27) sugerir à Secretaria das Finanças medidas que possam interessar à Fazenda Pública Estadual; 28) recorrer de ofício para a Secretária das Finanças, sempre que proferirem decisões favoráveis às partes, menos quanto à baixa de lançamento; 29) promover e diligenciar a cobrança amigável da dívida ativa nos casos de sua competência; 30) fazer extrair e assinar as certidões da dívida ativa, entregando-as ao encarregado da cobrança, quando não seja esta da sua competência; 31) visitar as sedes dos distritos de seus municípios, em missão fiscalizadora ou fazer visitá-las por qualquer funcionário da coletoria, duas vezes por ano, de preferência nos dois últimos meses de cada semestre; 32) fazer à Secretaria das Finanças imediata comunicação do falecimento, em seu município, de qualquer funcionário do Estado; 33) fazer contar semestralmente os juros correspondentes aos depósitos feitos na Caixa Econômica; 34) remeter à Secretaria das Finanças a relação semestral dos depositantes na Caixa Econômica; 35) assinar todos e quaisquer papéis da coletoria, quando outros não sejam expressamente designados para fazê-lo; 36) falar, como representante da Fazenda, em todos os processos administrativos; 37) requisitar o auxílio da polícia nos casos previstos em lei; 38) enviar à Secretaria breve relatório sobre os resultados das inspeções que forem feitas em seus municípios, conforme o disposto no número 31 deste artigo; 39) presidir a inquéritos administrativos, lavrar autos e praticar todos e quaisquer autos de sua alçada que forem necessários à defesa da Fazenda Pública Estadual.