Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 123 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 123

– Os coletores poderão encaminhar à Imprensa Oficial do Estado os editais das Prefeituras e os referentes a atos judiciais que em virtude de lei devam ser publicados, correndo sob sua responsabilidade a despesa com a publicação dos mesmos.

Parágrafo único

Tratando-se de editais cuja publicação interesse principalmente ao Estado, os coletores os remeterão à Secretaria das Finanças, acompanhados de ofício em que pedirão a sua publicação por conta do Estado.