Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 122

– Os impostos e taxas devidos à Fazenda Pública, em qualquer tempo, são pagos preferencialmente a quaisquer outros créditos, seja qual for a sua natureza. (Dec. Federal 22.866, de 1933).