Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Sobre o excedente à lotação terão os exatores 10%, contados por ocasião do acerto anual de porcentagem.
– Sobre o excedente à lotação terão os exatores 10%, contados por ocasião do acerto anual de porcentagem.