Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 36
– As porcentagens serão deduzidas mensalmente sobre as rendas líquidas arrecadadas.
– As porcentagens serão deduzidas mensalmente sobre as rendas líquidas arrecadadas.