Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Os coletores e escrivães perceberão, sobre a renda líquida arrecadada até a lotação, as porcentagens constantes do quadro anexo ao presente regulamento.
Parágrafo único
Renda líquida é a que provém da arrecadação de impostos, taxas, multas, dívida ativa cobrada pela coletoria e vendas de estampilhas.