Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Nenhum documento será pago estando nele incluída despesa de mais de um exercício.
– Nenhum documento será pago estando nele incluída despesa de mais de um exercício.