Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 72
– Os processos que tiverem de ser preparados pelas coletorias estaduais obedecerão, às seguintes normas: 1) os papéis, depois de registrados em livros, próprios, serão reunidos em processo, de forma que os documentos, informações e pareceres sejam colocados em ordem cronológica ou pela conexão das matérias; 2) em todos os escritos deverá ficar a margem de três e meio a quatro centímetros do lado do dorso; 3) as folhas dos processos serão numeradas e rubricadas pelos funcionários que intervierem nos mesmos, e terão a numeração retificada todas, as vezes que se modificar a sequência numérica; 4) quando nos processos existirem páginas em, branco, estas serão também numeradas e rubricadas com a declaração, ao longo da folha, de "em branco", datada e assinada; 5) as informações e pareceres devem ser numerados, ser seguidamente, constando dos mesmos a data do recebimento do papel ou processo, da seguinte forma recebido em data e assinatura.