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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 73

– Todo processo que tiver entrado na repartição, sem prejuízo das formalidades do registro no livro próprio, deverá conter, após o último ato escrito, declaração nos seguintes termos: recebido em ou devolvido em, em data e assinatura.