Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 73
– Todo processo que tiver entrado na repartição, sem prejuízo das formalidades do registro no livro próprio, deverá conter, após o último ato escrito, declaração nos seguintes termos: recebido em ou devolvido em, em data e assinatura.