Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 22
– As fianças serão prestadas para classes de coletorias e não para a localidade em que funcionarem os coletores e escrivães.
– As fianças serão prestadas para classes de coletorias e não para a localidade em que funcionarem os coletores e escrivães.