Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 23
– As fianças dos coletores e escrivães só poderão ser prestadas:
a
em dinheiro que vencerá o juro de 5 º/º ao ano;
b
em apólices da dívida Pública do Estado, recebidas pelo valor nominal;
c
em cadernetas da Caixa Econômica do Estado;
d
em títulos garantidos pelo Estado.
Parágrafo único
As apólices e cadernetas destinadas às fianças devem ser acompanhadas de certidão de que não respondem por outros encargos.