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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 24

– As fianças serão prestadas na Secretaria das Finanças, declarando-se nos respectivos termos, expressamente, além do mais, que garantem também as multas e juros em que incorrerem os afiançados e as custas de execução, quando promovida para solução dos seus débitos, bem como a exação do auxílio particular.