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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 25

– As fianças serão prestadas no prazo de 60 dias, contados da data em que os funcionários a ela sujeitos tiverem conhecimento oficial das nomeações, podendo esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias pelo Secretário das Finanças.

Parágrafo único

Terminado o prazo para prestação da fiança e não havendo o interessado solicitado prorrogação ou esgotado o prazo desta, sem que a fiança tenha sido prestada, será tornada sem efeito a nomeação do coletor ou escrivão.