Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Os coletores e escrivães podem ser afiançados por terceiros e, neste caso, são obrigados a apresentar à Secretaria das Finanças, no fim de cada semestre, atestados de vida de seus fiadores, sob pena de suspensão até a prestação da nova fiança.
Parágrafo único
Os termos de fiança conterão sempre a outorga uxória, desde que seja casado o afiançado ou seu fiador.