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Artigo 66, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 66

– Somente até 31 de dezembro poderão as coletorias realizar pagamentos autorizados de vencimentos referentes ao exercício que se encerra nesse dia.

§ 1º

Os pagamentos no caso de insuficiência de numerário nas coletorias, serão feitos, preferencialmente, na ordem dos créditos mais antigos para os mais recentes e, entre os da mesma data, dos menores para os maiores.

§ 2º

Os pagamentos acima referidos que, por falta de numerário ou por qualquer outro, motivo não forem realizados até 31 de dezembro, somente poderão ser efetuados à vista de ordens denominadas "Vencimentos a pagar" expedidas pela Secretaria das Finanças, à qual deverá ser remetida a relação completa dos vencimentos não pagos e referentes ao exercício encerrado.

§ 3º

Da relação acima deverão constar: número e data da ordem de pagamento, nome e cargo do credor, Secretaria a que pertencer, período a que se referirem os vencimentos, a importância total destes e o serviço e a verba constantes do orçamento.

§ 4º

Os pagamentos a professores substitutos somente serão feitos mediante apresentação de portarias ou títulos especiais, devidamente registrados e anotados na Secretaria das Finanças, documentos estes que acompanharão os balancetes mensais.