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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 16

– Os escrivães e auxiliares estipendiados pelo Estado só poderão ser nomeados depois de um estágio de dois meses na Secretaria das Finanças sem ônus para o Estado, a fim de ser verificada a sua aptidão.

Parágrafo único

Só os candidatos que se mostrarem cuidadosos, diligentes e possuidores dos conhecimentos necessários ao exercício do cargo poderão ser indicados à nomeação, satisfeitas previamente as exigências para a investidura nos cargos públicos.