Artigo 144 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Art. 144
– Os conflitos de jurisdição que forem suscitados serão resolvidos pelo Secretário das Finanças.
– Os conflitos de jurisdição que forem suscitados serão resolvidos pelo Secretário das Finanças.